
Princípio da Insignificância
Também conhecido como princípio da bagatela, pode-se conceituar o princípio da insignificância é como: “a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o bem jurídico tutelado pela norma que não se justifica a repressão”. A doutrina majoritária assevera, que a natureza jurídica do princípio da insignificância, na seara penal, é afastar a tipicidade material do fato, o que retira a conduta do âmbito de proteção do Direito Penal, ou seja, significa dizer que não houve crime algum, podendo a conduta ser reservada para outros ramos do Direito.
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Os tribunais superiores têm entendido que para que seja aplicado o princípio da insignificância deve-se analisar 5 requisitos: i) objetivos: mínima ofensividade da conduta; ausência de periculosidade social; Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; inexpressividade da lesão jurídica; ii) subjetivo: condições do agente e da vítima.
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Apesar de entendimento contrário da doutrina, o os tribunais superiores não aceitam a aplicação do princípio da insignificância nos crimes cometidos contra a administração pública. Entretanto, tem-se entendido ser possível a aplicação do princípio bagatela para a infração de Descaminho, conduta prevista no art. 334 do Código Penal Brasileiro(“Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”). Sendo assim, alguns doutrinadores entendem que os tribunais não alteram o entendimento da não aplicação do princípio da insignificância sobre os crimes contra a administração pública quando cometido pelo funcionário público, mas apenas para os crimes cometidos por particulares, como é o caso no crime de descaminho.
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Fonte: Conteúdo Jurídico: João Alexandrino. Jus.com.br: i) Alexandre Cesar; ii) Fernando Florenzano.
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