
PRESO PODE DIMINUIR TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA POR TRABALHO OU ESTUDO
A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, também conhecida como Lei de Execuções Penais – LEP, regulamenta em seu texto a diminuição de pena do preso por trabalho ou estudo.
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Segundo o artigo 126 da mencionada lei, para que o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto diminua um dia de sua pena, terá que cumprir 12 horas de freqüência escolar, que devem ser dividias em no mínimo 3 dias; ou, trabalhar por 3 dias.
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As atividades de estudos podem ocorrer de forma presencial ou a distância e podem ser realizadas por meio de atividades de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional.
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No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.
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Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa.
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O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios