
NÃO É IMPEDIDA A TESTEMUNHA QUE JÁ ATUOU EM AÇÃO PRETÉRITA NA QUALIDADE DE PREPOSTO DA EMPRESA
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI No 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI No 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREPOSTO EM AÇÕES PRETÉRITAS. IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
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A função de preposto pode ser exercida por qualquer empregado da empresa que detenha conhecimento dos fatos objeto da demanda judicial, não se pressupondo, ante essa circunstância, a sua suspeição ou impedimento.
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Por outro lado, consoante exegese do art. 75, VIII, do CPC/2015 (art. 12, VI, do CPC/1973), a pessoa jurídica será representada legalmente “por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”.
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Assim, a figura do preposto não se confunde com a do representante legal da pessoa jurídica, não recaindo sobre ele, apenas por essa razão, o impedimento de que trata o art. 447, § 2o, III, do CPC.
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O acolhimento de contradita fundada apenas no fundamento de que o preposto, por ter atuado em ação pretérita da empresa demandada, restou impedido de prestar depoimento como testemunha, deflagrou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, garantias basilares contidas no art. 5o, LV, da Carta Magna. Julgados.
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Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame do tema remanescente.
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TST-RR-1000901-65.2017.5.02.0036, 3a Turma, rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, julgado em 20.11.2019.
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Fonte: @Informativos.TST