
MEIOS DE COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL NO INSS
Quando o dependente do segurado procura um posto da Previdência para pleitear a pensão por morte ou o auxílio reclusão, normalmente o INSS o orienta, por uma relação de documentos prevista no Decreto n.º 3.048/99, para que seja comprovado a união estável que basicamente é, quando uma pessoa constitua, com o companheiro (a), uma união de fato, sem formalização. Isso porque para a legislação previdenciária, no já referenciado Decreto estabelece, em seu artigo 16, que a configuração da união estável se encontra vinculada à comprovação da “convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher”, além da necessidade da demonstração quanto à dependência do segurado falecido.
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Antes da MP 871/2019, que foi convertida em Lei, a 13.846/2019 a autarquia exigia que o requerente fornecesse três documentos para a comprovação, após a edição da MP esse entendimento foi afastado e agora é exigido apenas um documento/início de prova material contemporâneo aos fatos para a comprovação da união estável além das provas testemunhais, essa é a regra.
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A MP diferenciou o cônjuge do companheiro ao acrescentar o § 5 º na lei 8.213/91:
§ 5 º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
O artigo 16 da Lei 8.213/19 em seus incisos I,II e III falam dos dependentes do segurado. É pacificado nos Tribunais a relação de dependes também entre companheiros do mesmo sexo.
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Alguns dos documentos são:
– Certidão de nascimento de filho havido em comum;
– Certidão de casamento religioso;
– Declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
– Disposições testamentárias;
– Declaração especial feita perante tabelião;
– Prova de mesmo domicílio;
– Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
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Fonte: @nayaralacerdaaa