
INFORMATIVO TST
Mandado de segurança. Determinação de emenda à inicial de reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Adequação aos termos do art. 840, § 1º, da CLT. Existência de recurso próprio. Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II. Incidência.
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Não cabe mandado de segurança contra ato que, em reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, determina a emenda à inicial para a indicação dos valores correspondentes a cada parcela vindicada (art. 840, § 1º, da CLT), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
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Na hipótese, além de não haver teratologia, pode a parte valer-se do recurso ordinário para discutir eventual nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa, razão pela qual incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II.
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Sob esse entendimento, a SBDI-II, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito, negou-lhe provimento para manter a decisão do Tribunal Regional que denegara a segurança na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
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(TST-RO-101364-36.2018.5.01.0000, SBDI-II, rel. Min. Emmanoel Pereira, 28.5.2019).