
FUI DEMITIDO! QUAIS SÃO MEUS DIREITOS?
Antes de analisar os direitos trabalhistas advindos da rescisão do contrato de trabalho é necessário verificar a modalidade de dispensa da qual se enquadra o trabalhador. Entre outras formas, estão previstas: a) Dispensa sem justa causa; b) por justa causa causada pelo empregado; c) pedido de demissão; d) por ato culposo do empregador; e) por culpa recíproca.
.
Na dispensa sem justa causa o trabalhador faz jus a receber: a) aviso prévio; b) férias vencidas, acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais; d) décimo terceiro salário proporcional; e) saldo de salário; f) multa de 40% sobre o FGTS; g) sacar os depósitos do FGTS. h) recebimento do Seguro-Desemprego.
.
Na dispensa por justa causa causada pelo empregado, aquela em que o empregado comete alguma das infrações previstas no rol previsto principalmente no art. 482 da CLT, o empregado faz jus a receber: i) saldo de salário; ii) 13° vencido; iii) férias vencidas + 1/3.
.
No pedido de demissão pelo trabalhador o empregado faz jus a receber: i) férias vencidas ao emprego e 13º vencido e proporcional.
.
Na dispensa indireta, também chamada de demissão por ato culposo do empregador, o contrato acaba por justa causa cometida pelo empregador, que geralmente é reconhecida em ação trabalhista, aqui o trabalhador faz jus a receber as mesmas verbas da demissão sem justa causa.
.
Na dispensa por culpa recíproca, que ocorre o quando o empregador e o trabalhador comentem faltas simultaneamente, o trabalhador deve receber: a) Verba rescisória: saldo de salário, férias vencidas de 1/3, e décimo terceiro salário. b) Pela metade: aviso prévio indenizado; férias proporcionais com 1/3; décimo terceiro proporcional; c) Indenização de 20% sobre o FGTS;
.
Fontes: Consolidação das Leis Trabalhistas; Ministério Público do Trabalho.
.