
É NULO O INTERROGATÓRIO REALIZADO DURANTE BUSCA E APREENSÃO
A 2ª turma do STF anulou interrogatório do ex-diretor de Manutenção e Abastecimento da Saneamento Básico do Município de Mauá/SP (Sama), realizado durante a realização de busca e apreensão em sua residência.
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Relator, o ministro Gilmar Mendes considerou que houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização de “interrogatório travestido de ‘entrevista’”, documentada durante a diligência.
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Na ocasião, ele frisou, não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado e nem se certificou o direito ao silêncio e a não produzir provas contra si mesmo. “Observo, portanto, a violação àsdecisões proferidas nas ADPFs 395 e 444, na medida em que utilizada técnica de interrogatório forçado proibida a partir do julgamento das referidas ações. Há a evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas”. O colegiado acompanhou o voto do ministro neste ponto por unanimidade.
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Fonte: @PraticaPenal