
DEMISSÃO POR ACORDO
Essa nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho está prevista na Lei 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis trabalhista. Assim, temos uma resilição bilateral, ou seja, o trabalhador e o empregador celebram um acordo de vontades em que se decide pelo fim do contrato de trabalho.
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Assim, conforme o art. 480-A o trabalhador tem direito a receber as seguintes verbas: i) metade do aviso prévio, se indenizado; ii) indenização de 20% sobre o FGTS; iii) saldo de salário; iv) férias vencidas e proporcionais mais 1/3; v) décimo terceiro vencido e proporcional; vi) permite movimentação da conta do FGTS limitada a 80%;
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Entretanto, se optar por essa modalidade de extinção do contrato de trabalho, o trabalhador não poderá receber o pagamento do seguro desemprego, independente do tempo que tiver na empresa.
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Fonte: Lei 13.467/17
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