
BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS REINSTITUIÇÃO E REVOGAÇÃO
Os Benefícios Fiscais referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, possuem previsão legal no 155, §2, XII, alínea G, a Constituição Federal, que delega aos Estados e Distrito Federal competência para que através de Lei Complementar possam conceder e revogar os referidos benefícios.
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Em decorrência disto a LC 160/2017 por meio Convênio ICMS 190/2017 convalida e permite a reinstituição de benefícios e incentivos fiscais concedidos pelos Estados por meio de atos normativos, sem a devida aprovação via Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
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Em Mato Grosso, a nova Lei Complementar 631/2019, trouxe alterações aos benefícios fiscais relativos ao ICMS, possuindo previsão legal em seu art. 1º, inciso II, que versam sobre a reinstituição e revogação das isenções nas hipóteses previstas em lei, a vista disso dispôs em seu art. 7º, reinstituindo as isenções, incentivos e benefícios fiscais que estivessem em desacordo com as disposições do art. 155, §2º, XII, alínea G da CF. .
No entanto o maior impacto aos contribuintes foi que a nova lei complementar determinou que os convênios anteriormente firmados seriam revogados e perderiam seus efeitos na data 31/12/2019.
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Ou seja, todos os contribuintes que de boa-fé que possuíam benefícios fiscais, concedidos mediante Termo de Acordo pactuado com Estado de Mato Grosso, ainda que sob prazo certo e condição onerosa, tiveram seus benefícios expurgados e revogados de ofício pela nova LC.
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Não bastasse o absurdo acima elencado, a nova legislação condiciona a renúncia de todas as demandas judiciais como causa de migração ao novo programa.
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Configurando um verdadeiro Tribunal de exceção! .
Conclui-se que, a nova legislação deu apenas duas opções ao contribuinte, quais sejam: migrar para um novo benefício com uma taxação muito mais onerosa OU simplesmente não possuir benefício nenhum e pagar pelo imposto integral, o que é plenamente inviável uma vez que o Estado de Mato Grosso possui uma das maiores alíquotas do Brasil.
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Por, Rafaela Maluf, advogada tributarista no escritório @ggadvocacia