
ATÉ ONDE PODE SE ESTENDER A INVESTIGAÇÃO SOCIAL?
É bem sabido que concursos de carreiras militares (Polícia Militar, Civil e Federal, Corpo de Bombeiros, etc) costumam trazer em seus editas a tão temida: FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL, que tanto tem desclassificado candidatos, quer seja por omitirem informações, quer seja por alterarem a verdade dos fatos.
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Ela tem o intuito de garantir que pessoas que tiveram no passado envolvimento com crimes, ou que não gozam de boa conduta, ingressem no serviço público. Seria muito discrepante uma pessoa condenada por tráfico de drogas ser nomeado e empossado em um concurso para Polícia Militar e atuar no combate ao tráfico. As chances de se corromper são ainda maiores visto as ligações do passado.
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Assim a fase da Investigação Social, não se resume somente a investigar os antecedentes criminais, mas todo conjunto pretérito de vida do candidato. Diante disso, pode a banca colher informações com os vizinhos, antigos patrões, ex-colegas de trabalho, professores, etc.
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Não acredita? Veja o que diz o STJ ao julgar o RMS 24.287 “1. Entende a jurisprudência desta Corte que a investigação social não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tenha praticado. Deve ser analisada a conduta moral e social no decorrer de sua vida”.
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Vale ressaltar que todo e qualquer abuso que venha ferir a honra e a imagem dos candidatos, pode sim ser alvo de uma ação judicial, uma vez que todo excesso é passível de ser punido e a regra vale também para o Estado. Portanto, antes de prestar qualquer concurso, é sempre bom, buscar uma informação técnica junto a um advogado para que não se corra do risco de acontecer o famoso bordão: nadar… nadar… e morrer na praia.
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Fonte: Glauber Nunes