
ATA NOTARIAL X ESCRITURA PÚBLICA
Segundo Jose Antonio Escartin Ipien, notário de Madrid, citado por diversos autores brasileiros e estrangeiros, “Ata Notarial é instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa […] que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente […], tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe […].”
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Para Antonio Albergaria Pereira, Ex-Notário Paulista e Diretor do Boletim Cartorário, in “Ata Notarial” do Boletim Cartorário, Edição 6, 1996, “Ata Notarial é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos – sejam eles naturais ou voluntários – com conseqüências ou possíveis conseqüências jurídicas”.
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Segundo Justino Adriano Farias da Silva, Doutor em Direito e Professor de Direito Civil e Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, abordando sobre a Evolução Histórica da Ata Notarial, “Ata Notarial é o documento passado pelo tabelião, ou por outrem, que suas vezes fizer, mediante solicitação, no qual são relatados fatos, atos, acontecimentos, estado ou situação de coisas, que ele presencia, ouve ou constata”.
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O artigo 638 do Provimento nº 01/1998 (Consolidação Normativa), da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul dispõe que “Ata Notarial é a narração de fatos verificados pessoalmente pelo Tabelião”.
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São visíveis as diferenças – conceitos, elementos e aplicação – entre as Escrituras Públicas e a Ata Notarial. Vejamos alguns:
1) “A ata notarial distingue-se claramente da escritura pública: esta, a conter declarações de vontade; aquela, a conter o testemunho de fatos presenciados pelo Notário”.
2) “A escritura pública instrumentaliza um ato jurídico que pode ser unilateral ou bilateral. A Ata Notarial é sempre unilateral: só um comparecente (o Notário) deve registrar sua observação pessoal sobre o fato”.
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Fonte: Dr. Valmir Gonçalves da Silva.