
A DISPENSA IMOTIVADA DO PROFESSOR NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO IMPOSSIBILITA A SUA RECOLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO, CONFIGURANDO O DANO MORAL
Dano moral. Configuração. Professor. Dispensa imotivada. Início do semestre letivo.
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RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nºs 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
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Em reverência ao princípio da continuidade da relação de emprego, o legislador constituinte erigiu a proteção contra despedida arbitrária à garantia fundamental dos trabalhadores. Nesse aspecto, ressoa o inciso I do art. 7º da Constituição Federal.
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Há situações em que nem mesmo as compensações adicionais (arts. 7º, XXI, e 10, “caput” e inciso I, do ADCT) se propõem a equacionar a desigualdade social inaugurada pelo desemprego. É o caso.
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A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de reconhecer que a dispensa imotivada do professor no início do semestre letivo impossibilita a sua recolocação no mercado de trabalho, configurando o dano moral.
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Assim, cabível a reparação pelos danos a direito de personalidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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TST-RR-1820- 34.2015.5.20.0006, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, julgado em 11.9.2019.
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Informativo TST n. 205