
STF APLICA PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CASO DE TENTATIVA DE FURTO DE CHOCOLATES
O ministro Celso de Melo, do Supremo Tribunal Federal, acatou recurso da Defensoria Pública de São Paulo e reconheceu estarem presentes, no caso de tentativa de furto de chocolate, os requisitos para reconhecimento do princípio de insignificância.
Tal princípio é caracterizado por mínima ofensividade da conduta, baixa ou nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade de comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. “A análise objetiva do caso ora em apreciação conduz ao reconhecimento da configuração, na espécie, do fato insignificante, a descaracterizar, no plano material, a tipicidade penal da conduta em que incidiu a ora paciente, eis que estão presentes todos os vetores cuja ocorrência autoriza a aplicação do postulado da insignificância”, escreveu o ministro na decisão.
No caso, uma mulher tentou furtar barras de chocolate avaliadas em R$ 97. O juízo da 1ª instância rejeitou a denúncia contra a acusada, apontando a atipicidade material da conduta, diante do valor insignificante dos produtos.
Entretanto, o promotor recorreu da decisão, requerendo o recebimento da denúncia — o que foi acatado pela 11ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP.
A Defensoria Pública paulista tem levado casos semelhantes a diversas decisões em instâncias superiores. Entre os casos levados à apreciação do STJ, por exemplo, encontram-se processos de tentativa de furto de peças de salame (avaliadas em R$ 55,76), barras de chocolate (no valor de R$ 39,92) e frasco de xampu (R$ 17,00).
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Fonte: Conjur