
BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS À REVELIA DO CONFAZ POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO?
A Constituição Federal estabelece, em no §6, do art. 150, que as isenções ou reduções de base de cálculo só podem ser concedidas mediante lei específica. Já no art. 155, §2º, XII, G, ficou estabelecido que cabe à Lei Complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
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Desse modo, temos que a LC n. 24/75, dispõe que os convênios para concessão de isenção necessitam de retificação dos demais Estados e Distrito Federal, via CONFAZ.
Embora a Constituição imponha à Lei Complementar e consequentemente ao Convênio, a tarefa de instituir os incentivos e benefícios fiscais mediante aprovação dos demais estados membros, os entes federativos vêm concedendo essas benesses fiscais de formas alternativas, ou seja, à revelia do CONFAZ.
Não contente, ao argumento de “concessão irregular”, o próprio Ente que concedeu o benefício fiscal acaba por revogar tais incentivos à seu bele prazer, sob pretexto de estarem exercendo a “autotutela” (poder da Administração Pública de rever seus próprios atos quando maculados de ilegalidade). Ocorre que, quando o incentivo é dado sob prazo certo e condições onerosas, exigindo uma contraprestação do contribuinte, não poderá ser revogado a qualquer tempo. É o que determina o art. 178 do CTN, bem como a Súmula 544 do STJ.
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Por conseguinte, a CF/88 prevê garantia ao direito adquirido nos casos de revogação benefício fiscal concedido sob prazo certo e condição onerosa, ainda que a revelia do CONFAZ. Sendo que, a revogação dos benefícios fiscais pela Administração pública, fere o princípio da segurança jurídica, entre outros.
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Por Natália Borck, advogada tributarista no escritório Guedes & Gargaglione (@ggadvocacia)