
MORAR JUNTO POR DUAS SEMANAS NÃO CARACTERIZA UNIÃO ESTÁVEL
A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a convivência por duas semanas não configura a união estável por falta do requisito da estabilidade.
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O Código Civil Brasileiro de 2002 (Lei 10.406/2002) dispõe em seu artigo 1.723, que fala sobre a união estável, que: “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
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Diante disso, verifica-se que o artigo não faz nenhuma menção ao período de tempo para estabelecimento da união estável, sendo requisito apenas: i) convivência pública; ii) continua e duradora; iii) com objetivo de constituir família.
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Entretanto, o relator do processo, Luis Felipe Salomão, destaca que “apesar de em certos casos ser possível que um ou outro elemento não apareça com nitidez, não há como excluir o requisito da estabilidade, havendo a necessidade da convivência mínima pelo casal, permitindo que se dividam as alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário para tanto um tempo razoável de relacionamento”.
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Fonte: @reconstruindodireito