
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A edição nº 128 das jurisprudências em tese do Superior Tribunal de Justiça, disponibilizada nesta sexta-feira (28/06) traz vários entendimentos de julgamentos (feitos até o dia 31/05/19) com o tema: “honorários advocatícios”.
Dessa forma, o item 8 da edição das jurisprudências em teses citada dispõe que: “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”.
Nesse sentido, dentre as decisões seguidas a que merece destaque é seguinte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.
- É irrepreensível a decisão que não conhece do agravo em recurso especial, porque não impugnou todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade, o que viola o art. 932, III, do NCPC.
- A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.
- Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.
- Agravo interno a que se nega provimento.
.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.