
NÃO SE ADMITE A PRONÚNCIA DE ACUSADO APENAS COM BASE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL
Esse foi o entendimento aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar a pronúncia de um acusado de homicídio. Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado — por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.
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Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça — o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJ-GO também excluiu duas qualificadoras — motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima — do réu confesso.
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O Ministério Público interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O órgão alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.
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O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
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Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo. “No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.
Fonte: Conjur. REsp 1.740.921