
INIMPUTABILIDADE
É considerado inimputável aquele que não tem condições de autodeterminação na data do crime ou que seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato. O inimputável é isento de pena. Exemplo: portadores de doença mental totalmente incapacitados de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
As causas de inimputabilidade não permitem interpretação extensiva, em prejuízo do réu, pois possuem rol taxativo, no Código Penal, sendo: a menoridade penal, a patologia psíquica e a embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.
Nesse último caso, o uso de álcool ou outras drogas inebriantes só será causa de isenção de pena se o agente se embriagou por caso fortuito ou força maior, perdendo totalmente o livre-arbítrio, isso é, sua capacidade de decisão.
Em relação à inimputabilidade pela idade o Código Penal adotou o critério biológico. Assim, basta que a pessoa tenha menos de 18 anos na data da conduta para ser inimputável, sendo irrelevante se tinha pleno discernimento para compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Além disso, xistem doenças psíquicas nas quais o agente transita por momentos de consciência e inconsciência do mundo real. Assim, só será isento de pena se no momento da conduta, em razão da patologia psíquica, não tinha a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A interdição, medida cível na qual o agente é declarado incapaz para os atos da vida civil, não implica inimputabilidade penal automaticamente.
Para aqueles que são totalmente incapazes há isenção de pena. Para os relativamente incapazes a pena é reduzida de 1/3 a 2/3. É causa obrigatória de redução de pena. Ex: Doente mental com laudo médico comprovando sua relativa capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A sentença que absolve o agente em razão da sua inimputabilidade se chama sentença absolutória imprópria, em virtude da imposição de medida de segurança.
Inimputável não cumpre pena, sim, medida de segurança, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Medida de segurança não tem prazo máximo, de acordo com a lei. Há jurisprudência estabelecendo o máximo da pena como limite (STF).
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Fonte: Alice Bianchini (JusBrasil)