
NEGOCIAR DROGAS POR TELEFONE JÁ CONFIGURA TRÁFICO CONSUMADO
Segundo o STJ, o tráfico de drogas, na modalidade adquirir, consuma-se com a tratativa da compra e venda do entorpecente, sendo desnecessária a efetiva entrega deste, tida como mero exaurimento do delito.
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A conduta consistente em negociar por telefone a aquisição de droga e também disponibilizar o veículo que seria utilizado para o transporte do entorpecente configura o crime de tráfico de drogas em sua forma consumada (e não tentada), ainda que a polícia, com base em indícios obtidos por interceptações telefônicas, tenha efetivado a apreensão do material entorpecente antes que o investigado efetivamente o recebesse. Para que configure a conduta de “adquirir”, prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não é necessária a tradição do entorpecente e o pagamento do preço, bastando que tenha havido o ajuste. Assim,não é indispensável que a droga tenha sido entregue ao comprador e o dinheiro pago ao vendedor, bastando que tenha havido a combinação da venda. STJ. 6ª Turma.HC 212.528-SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 1º 9/2015 (Info 569).
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Fonte: Dizer o Direito;