
ADVOGADO EMPREGADO: PARA CARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA É INDISPENSÁVEL PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO.
De acordo com o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), “a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais”.
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Nos casos em que norma coletiva estabeleça jornada diferenciada ou em que o contrato de trabalho exija dedicação exclusiva, a jornada pode ser de oito horas. A falta de previsão expressa no contrato afasta o direito à jornada especial. As horas devem ser acrescidas do adicional de 100%.
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No caso concreto, embora o advogado trabalhasse mais de oito horas por dia, o contrato individual de trabalho não continha cláusula expressa de dedicação exclusiva. Para o TST a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Foi o entendimento que prevaleceu:
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HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 8.906/1994. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CONHECIMENTO. Embora os artigos 12, § 1º, do Regulamento Geral da OAB e 20 da Lei nº 8.906/1994 estabeleçam a necessidade de cláusula contratual expressa como condição à caracterização do regime de dedicação exclusiva, meu entendimento pessoal é de observância do princípio da primazia da realidade que vigora Direito do Trabalho, segundo o qual a verdade dos fatos delimitados prevalece sobre meros aspectos formais. Entretanto, esse não é o entendimento prevalente na SBDI-1, no sentido de que a caracterização do regime de dedicação exclusiva requer ajuste contratual expresso. Na hipótese vertente, conquanto não houvesse cláusula contratual expressa, o Tribunal Regional constatou que o reclamante trabalhava efetivamente 8 horas diárias e 40 horas semanais desde o início da vigência de seu contrato de trabalho, razão pela qual entendeu configurado o regime de dedicação exclusiva. Dessa forma, estando o acórdão regional contrário ao posicionamento predominante nesta Corte, forçoso reconhecer o direito do reclamante à jornada de quatro horas e ao limite semanal de vinte horas de trabalho, previsto na primeira parte do artigo 20 da Lei nº 8.906/94.
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Fonte: @Informativos.TST