
SEGURADO ESPECIAL
O segurado especial do RGPS é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio EVENTUAL de terceiros a título de mútua colaboração explore atividade:
Agropecuária; Seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos da lei; Pescador artesanal ou a este assemelhado; Cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 anos de idade ou a este equiparado que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
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Regime de economia familiar é a atividade em que os membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e vale ressaltar que poderá haver a utilização de empregados, porém, nunca de forma permanente.
O segurado especial pode contratar uma pessoa para ajudar na “lida” por tanto que esse contrato não ultrapasse a 120 dias/ ano, duas pessoas contratadas não ultrapassem a 60 dias/ ano, três pessoas contratadas não permaneçam por mais de 40 dias/ano e assim sucessivamente.
O segurado especial também poderá exercer atividade urbana, ou seja, trabalhar na “cidade” quando por exemplo, estiver no período de seca e por isso não conseguir pescar ou plantar, mas CUIDADO, esse período de atividade urbana não poderá exceder o limite máximo de 120 dias por ano.
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Vide súmula 46 da TNU que fala “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.”
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Essa espécie de segurado tem essa nomenclatura, SEGURADO ESPECIAL, por receber um tratamento diferenciado pelo legislador que reconheceu a importância desse trabalhador para a economia do país e suas condições de insegurança quanto a colheita, pragas e secas que podem acontecer durante o ano
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Fonte: @nayaralacerdaaa
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