
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
A melhor doutrina conceitua a petição inicial como uma peça escrita no vernáculo e assinada por patrono devidamente constituído em que o autor formula demanda que virá a ser apreciada pelo juiz, na busca de um provimento final que lhe conceda a tutela jurisdicional pretendida.
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Ademais a petição inicial, segundo os ensinamentos do advogado e professor Daniel Assumpção Neves, tem duas funções: uma de provocar a instauração do processo e outra de identificar a demanda.
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O novo Código de Processo Civil prevê alguns requisitos dos quais deve constar na peça exordial, são eles:
- i) Juízo a que é dirigida: a nova redação do código prevê a indicação do juízo, e não do juiz;
- ii) Qualificação das partes: deve conter, nome completo, estado civil, profissão, domicílio e residência, CPF ou CNPJ, endereço eletrônico e a existência ou não de união estável;
iii) Fatos e fundamentos jurídicos do pedido: A narrativa dos fatos juridicamente relevantes e a razão jurídica que o autor seja merecedor da tutela jurisdicional pretendida;
- iv) Pedido: é requisito essencial da peça a indicação do de sua pretensão jurisdicional;
- v) Valor da causa: ao art. 291 prevê que toda causa deverá ser atribuído um valor certo;
- vi) Provas que o autor pretende produzir: Basta a indicação genérica de todos os meios de provas admitidos em direito;
vii) Se deseja participar ou não de audiência de conciliação ou mediação: só não será realizada se ambas as partes não desejarem..
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Fonte: Código de Processo Civil. Manual de Processo Civil (Daniel Assumpção Neves);
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