
A SÚMULA 491/STJ
A Lei de Execução penal (Lei 7.210/84, alterada pela Lei 10.792/03), prevê em seu art. 112, que: “A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”
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Dessa forma, pode-se extrair do artigo que: i) a progressão é de um regime jurídico mais gravoso para um menos severo; ii) deve ser cumpridos dois requisitos, um objetivo (um sexto da pena no regime anterior) e um subjetivo (ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento).
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Nesse passo, a progressão per saltum (por salto) seria a possibilidade do preso que cumpre pena no regime fechado progredir para o regime aberto (saltando o regime semi-aberto), desde que cumprido os requisitos que a lei prevê.
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Entretanto, o STJ editou a súmula 491 que extingue a possibilidade de que o detento progrida de regime pulando o outro. Vale destacar também, que os tribunais entendem pela possibilidade da regressão de regime per saltum, por exemplo, um preso que já progrediu do regime aberto para o semi-aberto e depois de um tempo e ostentando bom comportamento atestado pelo diretor do estabelecimento progrediu para o regime aberto, caso esse detento venha a cometer alguma falta grave no regime aberto ele poderá imediatamente ir para o regime fechado.
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Em resumo do que foi dito, a pessoa que cumpre pena privativa de liberdade detem o direito subjetivo de progredir de um regime jurido mais gravoso para um imediatamente mais brando, desde que cumpra os requisitos, e não existe a possibilidade de pular algum dos regimes. Portanto, na regressão do regime por falta grave cometida por ele poderá haver regressão per saltum.
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Fonte: Lei de Execução Penal; STJ.
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